- 1 -O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.
- 2 -O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º
Artigo 199.º-IA — Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente vinculado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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