- 1 -São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Instituições de crédito
RevogadoVersão 6Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Original
Em vigor de 19/09/1995 a 30/01/1997
Original
Em vigor de 31/12/1992 a 18/09/1995