Artigo 201.º
Aplicação no espaço
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituem infracções à lei portuguesa:
- a)Factos praticados em território português;
- b)Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali actuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 204.º;
- c)Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção em contrário.