Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
- 2 -É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.