- 1 -As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
- 2 -A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
- 3 -A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 203.º — Responsabilidade dos entes colectivos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 20/06/2009 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)
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