Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 211.º-A — Agravamento da coima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Aditado
Em vigor de 20/06/2009 a 22/11/2014
Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)
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