- 1 -O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
- 2 -A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
- a)Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
- b)Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
- 3 -São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 214.º-A — Segredo de justiça
AditadoVigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)