Artigo 215.º
Apreensão de documentos e valores
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos e valores nas instalações de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outros entes colectivos, devendo os valores ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
- 2 -As buscas e apreensões domiciliárias serão objecto de mandado judicial.