Artigo 215.º
Apreensão de documentos e valores
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta redação foi substituída em 20/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
- 2 -As buscas e apreensões domiciliárias serão objecto de mandado judicial.