Se o arguido for algum dos indivíduos indicados no n.º 1 do artigo 204.º, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores.
Artigo 216.º — Suspensão preventiva
Versão 5Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Revogado
Revogado de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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