Artigo 220.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
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- 1 -Após a realização das diligências de averiguação e instrução tornadas necessárias em consequência da defesa, será o processo apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infracções que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
- 2 -Da decisão deve ser dado conhecimento ao arguido, através de notificação efectuada de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo anterior.