- 1 -A decisão que aplique coima contém:
- a)A identificação dos arguidos;
- b)A descrição dos factos imputados;
- c)A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
- d)A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
- e)A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
- f)A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;
- g)[Revogada].
- 2 -A notificação da decisão contém:
- a)A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
- b)A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
- c)A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
- d)A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Artigo 222.º — Requisitos da decisão que aplique sanção
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Original
Original
Original