- 1 -O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
- 2 -Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respectivo processo.
- 3 -O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
- 4 -Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
- 5 -Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 225.º — Pagamento das coimas e das custas
AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2004 a 31/12/2019
Decreto-Lei n.º 252/2003 - 1.ª Série(17/10/2003)
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Em vigor de 01/10/2002 a 31/12/2003
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 27/06/1999 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 222/99 - 1.ª Série(22/06/1999)
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