Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
- 2 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
- 3 -A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
- a)A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração;
- b)A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;
- c)A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou pessoas singulares em causa.
- 4 -Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
- 5 -As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
- 6 -Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos números anteriores.