Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
- 2 -A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 212.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente a revogue.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos dos artigos 215.º e 216.º
- 4 -A decisão que aplique a sanção prevista na alínea b) do artigo 212.º é exequível decorrido o prazo de impugnação judicial, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
- 5 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Banco de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos previsto no n.º 2 do artigo 212.º