- 1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
- 3 -O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 23.º — Competência e forma da revogação
Versão 7Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 07/02/2013 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
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Em vigor de 01/10/2002 a 06/02/2013
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Original
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