Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
- 2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
- 3 -O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.