Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
- 3 -Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as
informações no prazo de dois meses.