- 1 -A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato.
- 2 -A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.
- 4 -No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
- 5 -A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
- 6 -A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
- 7 -O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia.
- 8 -O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 30.º — Disposições gerais
AlteradoVersão 7Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 22/07/2008 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 126/2008 - 1.ª Série(21/07/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/08/2006 a 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 145/2006 - 1.ª Série(31/07/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/10/2002 a 14/08/2006
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
Comparar com a versão em vigorOriginal
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