Artigo 31.º
Qualificação profissional
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
- 2 -A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
- 3 -O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
- 4 -Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
- 5 -Os órgãos de administração e fiscalização:
- a)Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e
- b)São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.