Artigo 32.º
Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.
- 2 -Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização nos termos do artigo 22.º