Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspectos seguintes:
- a)Firma ou denominação;
- b)Objecto;
- c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
- d)Capital social, quando se trate de redução;
- e)Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
- f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
- g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- h)Dissolução.
- 2 -As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo pedido, o Banco de Portugal nada objectar.