- 1 -A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.
- 2 -A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-B.
- 3 -Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-H.
Artigo 35.º-E — Decisão
AditadoVigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)