Artigo 35.º
Fusão e cisão
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
- 2 -Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
- 3 -Aplicar-se-á, sendo caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.