- 1 -Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:
- a)Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar significativamente a instituição de crédito;
- b)Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
- c)Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
- d)As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
- e)Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;
- f)Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
- 2 -O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
- 4 -Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.
- 5 -O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 40.º-A — Supervisão de sucursais significativas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 31/12/2010 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 140-A/2010 - 1.ª Série(30/12/2010)
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