Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia observarão o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
- 2 -O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição serem inadequadas ao projecto.
- 3 -A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.
- 4 -A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
- 5 -A sucursal não poderá efectuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º