Artigo 43.º
Prestação de serviços em países comunitários
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
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- 1 -A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
- 2 -No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.
- 3 -A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.