A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve
observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve
observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025