- 1 -As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
- 2 -Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
- 3 -Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e
não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 46.º — Uso de firma ou denominação
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Em vigor desde 11/01/2025
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Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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