Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
- a)Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;
- b)Endereço da sucursal em Portugal;
- c)Identificação dos responsáveis pela sucursal;
- d)Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
- e)Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
- f)Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
- g)Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
- 2 -A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
- 3 -A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º