Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
- 2 -A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.