Artigo 58.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
- 2 -O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
- a)Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- b)Indicação da implantação geográfica projectada para a sucursal;
- c)Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;
- d)Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
- e)Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º
- 3 -O Banco de Portugal pode recusar a autorização:
- a)Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.
- 4 -O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
- a)Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
- b)O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
- c)A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.