Artigo 58.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 15/08/2006.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Ministro das Finanças, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.
- 2 -O pedido da autorização é entregue no Banco de Portugal, instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
- a)Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- b)Indicação da implantação geográfica projectada para a sucursal;
- c)Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;
- d)Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
- e)Declaração de compromisso de que efectuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
- 3 -A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
- 4 -O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.