Artigo 6.º
Espécies de sociedades financeiras
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -São sociedades financeiras:
- a)As sociedades financeiras de corretagem;
- b)As sociedades correctoras;
- c)As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
- d)As sociedades gestoras de fundos de investimento;
- e)As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;
- f)As sociedades gestoras de patrimónios;
- g)As sociedades de desenvolvimento regional;
- h)As sociedades de capital de risco;
- i)As sociedades administradoras de compras em grupo;
- j)As agências de câmbio;
- l)Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei.
- 2 -É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
- 3 -Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 4 -Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.