Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
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- 1 -São sociedades financeiras:
- a)As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;
- b)As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
- i)As sociedades financeiras de crédito;
- ii)As sociedades de investimento;
- iii)As sociedades de locação financeira;
- iv)As sociedades de factoring;
- v)As sociedades de garantia mútua;
- vi)As sociedades gestoras de fundos de investimento;
- vii)As sociedades de desenvolvimento regional;
- viii)As agências de câmbios;
- ix)As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- x)As sociedades financeiras de microcrédito;
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]
- f)[Revogada.]
- g)[Revogada.]
- h)[Revogada.]
- i)[Revogada.]
- j)[Revogada.]
- l)Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
- 4 -Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.