Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.