Artigo 63.º
Âmbito de atividade
Redação registada como em vigor em 11/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
- 2 -É especialmente vedado aos escritórios de representação:
- a)Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;
- b)Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
- c)Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.