Artigo 63.º
Âmbito de actividade
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
- 2 -É especialmente vedado aos escritórios de representação:
- a)Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito;
- b)Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
- c)Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.