Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
Redação registada como em vigor em 04/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
- a)Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
- b)Objecto;
- c)Data de constituição;
- d)Lugar da sede;
- e)Capital social;
- f)Capital realizado;
- g)Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;
- h)Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito;
- i)Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
- j)Data do início da actividade;
- k)O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;
- l)Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;
- m)Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;
- n)Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
- o)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.