Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
O registo das instituições com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos:
- a)Firma ou denominação;
- b)Objecto;
- c)Data de constituição;
- d)Lugar da sede;
- e)Capital social;
- f)Capital realizado;
- g)Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;
- h)Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
- i)Delegações de poderes de gestão;
- j)Data do início da actividade;
- l)Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências;
- m)Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;
- n)Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
- o)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.