Artigo 67.º
Instituições autorizadas ao estrangeiro
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos:
- a)Firma ou denominação;
- b)Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
- c)Lugar da sede;
- d)Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
- e)Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;
- f)Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;
- g)Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
- h)Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.