- 1 -O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
- 9 -(Revogado.)
Artigo 69.º — Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
AlteradoVersão 7Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 22/07/2008 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 126/2008 - 1.ª Série(21/07/2008)
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Em vigor de 01/11/2007 a 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 01/10/2002 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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