Artigo 72.º
Recusa de registo
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
- a)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c)Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
- d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
- e)Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade e experiência legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do n.º 3 do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 7 do artigo 105.º