Artigo 72.º
Recusa de registo
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
- a)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c)Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
- d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
- e)Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.