Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Redação registada como em vigor em 04/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.