- 1 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
- 2 -Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
- 3 -As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.
Artigo 76.º — Poderes do Banco de Portugal
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Alterado
Em vigor de 04/01/2008 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
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