- 1 -Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e minimizar o risco de conflitos de interesses, as instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros.
- 2 -A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos.
- 4 -O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 77.º-F — Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros
AditadoVigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)