Artigo 77.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 04/01/2008.
Esta redação foi substituída em 20/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
- 2 -O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
- 3 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, quando tal se mostrar necessário para garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
- 4 -A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.