Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, que o Banco de Portugal troque informações com as seguintes entidades:
- a)Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)Instituto de Seguros de Portugal;
- c)Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo;
- d)Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
- e)Autoridades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito;
- f)Pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito;
- g)Autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;
- h)No âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado, autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
- 2 -O Banco de Portugal poderá também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a) a f) do número anterior em Estados membros da Comunidade Europeia ou em outros países, devendo, neste último caso, observar-se o disposto na alínea h) do mesmo número.
- 3 -Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
- 4 -As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:
- a)Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
- b)Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
- c)Para aplicação de sanções;
- d)No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste.