Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 82.º — Cooperação com países terceiros
AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 01/11/2007 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 18/10/2000 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 250/2000 - 1.ª Série(13/10/2000)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original
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